Programa de Autorregularização Incentivada de Tributos para renegociação de dividas fiscais


Autorregularização
Imagem ilustrativa – Programa de Autorregularização lançado pela Receita Federal que tem que incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos não declarados junto ao órgãos.
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A Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.168, lançou em publicação do Diário Oficial do dia 29/12/2023, o programa de Autorregularização Incentivada de Tributos, que permite aos contribuintes regularizar débitos fiscais com redução de multas e juros. Começou a funcionar efetivamente no dia 02/01/2024 e vai até o dia 01/042024.

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O programa foi instituído pela Lei nº 14.740, promulgada em 29/11/2023, e tem como objetivo incentivar os contribuintes a regularizarem suas dívidas com o fisco, evitando autuações e litígios tributários.

Só serão validos para débitos federais administrados pela Receita Federal, excetos os débitos relativos ao programa do Simples Nacional.

 

Benefícios para o contribuinte que aderir ao programa de Autorregularização

– Redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros de mora;

– Parcelamento em até 48 prestações mensais e sucessivas, desde que haja o pagamento por parte do devedor de 50% da divida consolidada de entrada.

 

Quais os requisitos que o contribuinte deve ter para aderir ao programa de Autorregularização?

– Ser pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por débitos tributários administrados pela Receita Federal;

– Ter adquirido a divida ate 30/11/2023, mesmo que já tenha recebido procedimento de fiscalização;

– Não estar em processo de parcelamento ou cobrança administrativa de débitos tributários administrados pela Receita Federal;

– Não estar em processo de execução fiscal de débitos tributários administrados pela Receita Federal.

– Antes de aderir ao programa, o contribuinte deve verificar se os débitos que deseja regularizar estão aptos para o programa. Para isso, o contribuinte pode consultar a lista de débitos aptos no portal e-CAC da Receita Federal.

– O contribuinte deve pagar o valor da entrada no prazo de 30 dias contados da data de deferimento do pedido de adesão ao programa.

– O contribuinte deve pagar as parcelas do parcelamento no prazo de vencimento.

 

Como aderir ao programa de Autorregularização Incentivada de Tributos?

Como foi dito o prazo de adesão ao programa vai de 02/01/2024 até 01;/04/2024, é uma oportunidade para os contribuintes regularizarem suas dívidas com o fisco com redução de multas e juros. Para aderir ao programa, o contribuinte deve seguir as instruções.

– Acessar o portal e-CAC da Receita Federal;

– Clicar na aba: Legislação e Processo;

– Escolher o serviços: Requerimento web;

– Ir até Parcelamentos;

– Clicar em “Autorregularização incentivada”;

– Preencher o formulário para aderir ao programa;

– Anexar os documentos exigidos;

– Transmitir o requerimento, através do site.

 

Quais são os documentos necessários para adesão ao programa?

– Documento de identidade e CPF ou CNPJ do titular do débito;

– Procuração, se necessário;

Certidão de débitos relativos a tributos federais (Certidão Negativa de Débitos – CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEN), emitida até a data que o contribuinte optar por aderir ao programa;

– Documento que comprove a constituição do débito até 30/11/2023;

– Declaração de que o contribuinte não está em processo de parcelamento ou cobrança administrativa de débitos tributários administrados pela Receita Federal;

– Declaração de que o contribuinte não está em processo de execução fiscal de débitos tributários administrados pela Receita Federal.

Por fim, após a transmissão do requerimento, a Receita Federal analisará o pedido e emitirá um despacho com o resultado da análise. Se o pedido for deferido, o devedor terá que pagar o valor da entrada, e o parcelando que for acordado..

 

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